Mesas Diretoras, Comissões Parlamentares e Processo Legislativo no Brasil: Entenda as Principais Regras

Classificato in Altre lingue straniere

Scritto il in italiano con una dimensione di 5,47 KB

Mesas Diretoras

As mesas diretoras de cada casa exercem funções administrativas.

Cada casa se reúne em sessões preparatórias a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, com mandato de 2 anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Comissões Parlamentares

  • Comissões temáticas: são permanentes e estabelecidas em razão da matéria.
  • Comissões especiais: são temporárias, criadas para apreciar uma matéria específica.
  • Comissões mistas: reúnem as duas casas, Senado e Câmara, como é o caso das comissões orçamentárias.
  • Comissão representativa: constitui-se somente durante o recesso parlamentar.

Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)

As CPIs são consideradas comissões temporárias, com o objetivo de investigar fato certo e determinado.

São criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, com objeto determinado e prazo certo.

O prazo das CPIs encerra-se pelo término do respectivo prazo, pela conclusão de sua tarefa ou pelo término da sessão legislativa ordinária.

Poderes das CPIs

As CPIs possuem poderes de investigação próprios, podendo determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados. Não podem, porém, realizar busca domiciliar, expedir ordem de prisão ou determinar interceptação telefônica.

CPMI

Também pode haver a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), que reúne a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, mediante requerimento de 1/3 dos membros, com objeto determinado e prazo certo.

Toda CPI deverá ser motivada, sob pena de vício de ineficácia.

Matérias vedadas à investigação por CPI

  • Atribuições do Poder Judiciário;
  • Assuntos pertinentes aos Estados.

Espécies Normativas

Emenda à Constituição

Possibilita alterar o texto constitucional. A emenda de revisão possui o mesmo objetivo, mas só pode ser utilizada uma única vez, após 5 anos da promulgação.

Iniciativa: aprovação de no mínimo 1/3 dos membros da Câmara e do Senado.
Deliberação: votação nas duas casas por maioria de 3/5.
Validade: inexistindo sanção ou veto, o atestado de validade é dado pelas mesas diretoras, bem como sua publicação.

Observação: quando a emenda é rejeitada, não pode ser objeto de nova apresentação na mesma sessão legislativa.

Medidas Provisórias

Atribuem ao chefe do Executivo a capacidade de legislar sem a participação do Poder Legislativo. Exigem os pressupostos de relevância e urgência e produzem os efeitos de lei imediata.

  • Vigoram por 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.
  • Não havendo apreciação, perdem a eficácia desde sua edição.
  • A aprovação ocorre por maioria simples, sendo convertida em lei ordinária.
  • Caso seja rejeitada, cabe ao Congresso Nacional editar um decreto legislativo disciplinando as situações jurídicas ocorridas durante sua vigência.

Observação: na medida provisória não há sanção ou veto, devido ao seu caráter de urgência.

Publicada a medida provisória, as demais normas do ordenamento incompatíveis com ela terão sua eficácia suspensa. Rejeitada a medida, a lei que teve sua eficácia suspensa volta a produzir efeitos.

A partir do momento em que o Presidente da República edita a medida provisória, ele não tem mais controle sobre ela.

Fases do Processo Legislativo

  • Iniciativa: apresentação de um projeto de lei na Câmara dos Deputados, como casa iniciadora, seguindo para o Senado como casa revisora.
  • Discussão: oportunidade de defesa e modificação do projeto em plenário.
  • Deliberação: possui as mesmas fases da lei ordinária, diferenciando-se desta pelo quórum de aprovação.
  • Sanção: significa a concordância com o projeto, podendo ser expressa (quando o Poder Executivo se manifesta) ou tácita (quando não se manifesta no prazo de 15 dias úteis, dando assim a concordância).
  • Veto: é a rejeição do projeto não sancionado, podendo ser parcial ou total. Será apreciado necessariamente em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar do seu recebimento, devendo ser sempre motivado e por escrito. Não pode haver veto de palavras isoladas, e, quando parcial, a parte já aceita começa a valer.
    Observação: o veto é sempre expresso.
  • Promulgação: é o atestado de validade da lei, certificando o seu nascimento. Cabe ao Presidente da República promulgá-la em 48 horas. Caso não o faça, caberá ao Presidente do Senado e, se este também não o fizer, ao Vice-Presidente do Senado, em até 48 horas.
  • Publicação: deverá ser publicada no Diário Oficial. A lei passa a ser válida 45 dias após sua publicação, e, para estrangeiros, após 3 meses.

Voci correlate: